Pedir férias: as 7 perguntas que farás

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Chegou o verão, o bom tempo e claro, as férias. Esse momento em que o trabalhador pode exercer o seu direito de gozar e disfrutar do seu período de descanso.

Ainda que a maioria dos empregados procurem usufruir das suas férias nesta estação, são muitas as empresas que decidem o período de tempo que os trabalhadores podem destinar ao gozo das suas férias. Para isso, deverás sempre ter muito presente o contrato coletivo  de trabalho ou as condições específicas que acordou com o pessoal de recursos humanos.

Sabes quando solicitar férias? E se estás doente? A quantos dias tens direito?  A Turijobs responde a estas e outras questões sobre as tuas férias, em seguida:

1. Tenho direito a férias seja qual for o meu contrato?

Todos os trabalhadores têm direito a férias. A contabilização dos dias de férias depende do teu tipo de contrato e, principalmente, da duração do mesmo. O código de trabalho estabelece que, os trabalhadores com contrato de trabalho sem termo têm direito a 22 dias úteis de férias, por cada ano completo de trabalho. Enquanto que, os trabalhadores com contrato de trabalho com termo, em que a duração seja inferior a 1 ano, têm direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho (com um máximo de 20 dias úteis).

2. Como se calculam os dias de férias no ano de admissão?

No ano em que começa a trabalhar numa empresa, o funcionário tem o diretio a 2 dias úteis de férias por cada mês de contrato de trabalho, que pode gozar depois de seis meses de trabalho. Caso o ano civil termine antes, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. No entanto, o trabalhador não pode gozar mais de 30 dias de férias no mesmo ano, a não ser que o contrato coletivo de trabalho estabeleça o contrário.

Se o contrato for inferior a seis meses, mantêm-se os dois dias por cada mês de trabalho, e as férias devem ser gozadas antes do final do contrato.

3. Posso pedir férias quando quiser?

O período de férias deve ser marcado em mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador e afixado num mapa de férias. Sendo que, o trabalhador deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos. Na falta de acordo, o empregador marca as férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro. E no caso, das micro-empresas em qualquer época do ano.

O mapa de férias deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e deve ser afixado entre essa data e 31 de outubro.

4. É possível acumular férias do ano anterior?

O gozo do período de férias deve ser realizado no decurso do ano civil em que se vencem.

No entanto, as férias vencidas e não gozadas nesse mesmo ano podem ser gozadas até ao fim do 1º semestre do ano seguinte, isto é, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte, desde de que em acordo com o empregador.

5. O que acontece em caso de doença, fico sem férias?

Se estiver impedido de trabalhar por motivo de doença, o gozo do período de férias não se inicia ou suspende-se, desde que comunique ao empregador. Nesse caso, as férias devem ser remarcadas, por acordo com a entidade empregadora. Tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.

6. O meu salário mantém-se durante as férias?

Todos os trabalhadores têm direito ao ordenado igual ao que receberiam se estivesse em serviço efetivo. A isto, acresce um subsídio de férias no montante igual ao salário mensal, o qual deve ser pago antes do início do período de férias.

7. Posso optar por não tirar férias?

O direito às férias é irrenunciável mesmo que o empresário e o trabalhador estejam de acordo, a lei proíbe a substituição do período de férias por uma compensação económica.

Porém, o trabalhador pode disfrutar apenas de 20 dias úteis, ou à correspondente proporção no ano da sua admissão, renunciando aos restante. No entanto, o subsídio de férias não pode ser reduzido e é acumulável com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

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